Rodrigo Carvalhaes Peres

Justiça do Trabalho valida parceria em salão de beleza de Sete Lagoas

Em decisão que impacta o setor de beleza, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) confirmou a validade do contrato de parceria entre uma cabeleireira e um salão em Sete Lagoas, afastando o vínculo empregatício. A Quarta Turma manteve, por unanimidade, a sentença que reconheceu a autonomia da profissional, reforçando a aplicação da Lei do Salão Parceiro.

A decisão da Justiça do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) em Sete Lagoas, Minas Gerais, é um marco para o modelo de parceria no setor de beleza. Em julgamento unânime, a Quarta Turma manteve a sentença da 1ª Vara do Trabalho local, que negou o vínculo de emprego entre uma cabeleireira e o salão onde ela atuava.

A profissional alegava ter sido empregada do salão de março de 2021 a julho de 2024, com subordinação e jornada fixa, buscando o reconhecimento do vínculo e o pagamento de verbas trabalhistas. No entanto, o colegiado entendeu que a relação se enquadrava na Lei nº 13.352/2016, a chamada Lei do Salão Parceiro, que regulamenta a parceria entre salões de beleza e profissionais.

A desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do acórdão, destacou a autonomia e liberdade da cabeleireira na prestação dos serviços. O contrato de parceria, homologado pelo sindicato da categoria, foi considerado válido. Provas testemunhais e documentais, incluindo capturas de tela, demonstraram que a cabeleireira podia organizar sua agenda, recusar clientes e atuar em outros salões, características incompatíveis com a subordenação típica de uma relação de emprego.

A decisão ressaltou que o simples fato de a cabeleireira avisar sobre ausências não configura imposição de jornada. A constitucionalidade da Lei do Salão Parceiro já havia sido confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 5625, que valida a formalização da parceria, desde que não seja utilizada para dissimular uma relação de emprego de fato, o que não foi o caso em questão.

Com base nesses fundamentos, o recurso da cabeleireira foi negado, mantendo-se a improcedência de todos os seus pedidos.
Justiça do Trabalho valida parceria em salão de beleza de Sete Lagoas

Em decisão que impacta o setor de beleza, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) confirmou a validade do contrato de parceria entre uma cabeleireira e um salão em Sete Lagoas, afastando o vínculo empregatício. A Quarta Turma manteve, por unanimidade, a sentença que reconheceu a autonomia da profissional, reforçando a aplicação da Lei do Salão Parceiro.

A decisão da Justiça do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) em Sete Lagoas, Minas Gerais, é um marco para o modelo de parceria no setor de beleza. Em julgamento unânime, a Quarta Turma manteve a sentença da 1ª Vara do Trabalho local, que negou o vínculo de emprego entre uma cabeleireira e o salão onde ela atuava.

A profissional alegava ter sido empregada do salão de março de 2021 a julho de 2024, com subordinação e jornada fixa, buscando o reconhecimento do vínculo e o pagamento de verbas trabalhistas. No entanto, o colegiado entendeu que a relação se enquadrava na Lei nº 13.352/2016, a chamada Lei do Salão Parceiro, que regulamenta a parceria entre salões de beleza e profissionais.

A desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do acórdão, destacou a autonomia e liberdade da cabeleireira na prestação dos serviços. O contrato de parceria, homologado pelo sindicato da categoria, foi considerado válido. Provas testemunhais e documentais, incluindo capturas de tela, demonstraram que a cabeleireira podia organizar sua agenda, recusar clientes e atuar em outros salões, características incompatíveis com a subordinação típica de uma relação de emprego.

A decisão ressaltou que o simples fato de a cabeleireira avisar sobre ausências não configura imposição de jornada. A constitucionalidade da Lei do Salão Parceiro já havia sido confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 5625, que valida a formalização da parceria, desde que não seja utilizada para dissimular uma relação de emprego de fato, o que não foi o caso em questão.

Com base nesses fundamentos, o recurso da cabeleireira foi negado, mantendo-se a improcedência de todos os seus pedidos.

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